Finanças

Texto da Reforma Tributária traz perda de R$ 40 bilhões aos Municípios e fere processo democrático

Com o objetivo de preservar os princi?pios constitucionais que norteiam a Reforma Tributária, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que atua por mudanças no substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, parte da Reforma Tributária que trata do Comite? Gestor do Imposto sobre Bens e Servic?os (CGIBS) e dos crite?rios de repartic?a?o da receita do imposto. Apesar de trazer avanços em pontos relacionados ao texto previamente aprovado na Ca?mara dos Deputados, uma mudança de última hora podera? causar uma perda de cerca de R$ 40 bilho?es anuais para os Munici?pios e retirar o direito de escolha dos Entes locais em relac?a?o a seus representantes.

No que tange às receitas locais, destaca-se que a alterac?a?o feita ao texto da Lei Complementar 214 preve? que a ali?quota do IBS seja fixada com base na receita me?dia do ICMS e do ISS entre 2012 e 2021, em vez do peri?odo mais recente, pre?vio a? entrada em vigor da Reforma Tributa?ria. Como a receita do ISS tem crescido acima dos demais impostos e do PIB, a utilizac?a?o de um peri?odo passado como refere?ncia para a fixac?a?o da ali?quota promovera? uma reduc?a?o da parcela do IBS de compete?ncia dos Munici?pios. Assim, em vez de uma ali?quota de 2%, por exemplo, os Munici?pios passariam a ter uma ali?quota de, no ma?ximo, 1,5%, o que reduziria a receita pro?pria dos Entes locais dos atuais R$ 157 bilho?es para em torno de R$ 120 bilho?es, violando o princi?pio da neutralidade fiscal previsto em toda construc?a?o da Emenda Constitucional 132.

Destaca-se que a justificativa do relator para utilizar o peri?odo de 2012 a 2021 como refere?ncia para calibragem da ali?quota e? que este e? o peri?odo utilizado para definir o teto da carga tributa?ria. Esse teto se refere ao somato?rio das receitas de IBS com a CBS federal e equivale a cerca de 12% do PIB. Porém, a alterac?a?o proposta por Braga muda uma regra que anteriormente ja? estava regulamentada pela LC 214. Como o PLP 108/2024 e? um projeto de lei complementar, ele pode promover mudanc?as no texto de outra lei complementar. No me?rito, pore?m, a medida e? extremamente prejudicial aos Munici?pios e penaliza os ganhos de arrecadac?a?o obtidos nos u?ltimos anos pelo aprimoramento da eficie?ncia arrecadato?ria e da fiscalizac?a?o.

A tabela abaixo mostra os valores arrecadados de ICMS ate? 2024 e os valores projetados para 2025 e 2026, considerando os resultados ja? verificados ate? o primeiro semestre deste ano. Pela me?dia de 2024 a 2026, a receita de IBS deveria atingir R$ 1,038 trilha?o, enquanto pela me?dia de 2012 a 2021 o valor seria de apenas R$ 997 bilho?es. E quase toda diferenc?a a menor e? suportada pelos Munici?pios, ja? que a receita me?dia de ICMS na?o e? muito diferente nos dois peri?odos.

Durante o peri?odo de transic?a?o, a perda dos Munici?pios seria compensada parcialmente pelo crite?rio de repartic?a?o baseado na receita me?dia de 2019 a 2026, atingindo R$ 9 bilho?es em 2033, mas com o passar do tempo aumentaria de magnitude – R$ 21 bilho?es em 2053, R$ 27 bilho?es em 2063 e R$ 34 bilho?es em 2073. Todas cifras estimadas em valores atuais.

No que se refere ao processo eleitoral, cabe ressaltar que na?o se considera admissível em qualquer eleição que o vencedor seja eleito por um percentual de minoria representativa, como esta? sendo buscado ao permitir que uma chapa seja eleita com no mi?nimo 30% da representac?a?o do pai?s ou da populac?a?o dos Munici?pios do pai?s. Cabe destacar que o texto foi incluído de última hora, sem possibilidade de discussão e acatando proposta trazida de forma verbal pela Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas (FNP) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, no dia 19 de setembro. A Confederação prima para que seja preservado o mi?nimo de 50% da representatividade da populac?a?o do pai?s.

Outro ponto e? a garantia de um processo legítimo de eleic?o?es. A CNM propo?e que a legislac?a?o deixe claro no texto de regulamentac?a?o que as entidades representativas de Municípios apresentem no mi?nimo duas chapas em cada composição como forma de garantir o princi?pio democra?tico e a realizac?a?o das eleic?o?es de fato. A CNM defende que mesmo no processo proviso?rio seja mantido o crite?rio eleitoral e na?o apenas indicac?o?es, como esta? previsto na redac?a?o do PLP 108 alterando ao art. 481 da LC 214/25. Essa é uma medida inconstitucional adotada para atender a um grupo pequeno de Munici?pios; além de ser inconcebi?vel que esse mesmo grupo proviso?rio possa ser mantido por um longo tempo, como estabelecido no substitutivo. Trata-se de medida inconstitucional e antidemocra?tica.

Nesse contexto, a Confederação reforça que, apesar de haver avanços no texto, o PLP 108/2024, da forma como foi redigido e aprovado na CCJ, inviabiliza a realização de um processo eleitoral democrático e traz impactos negativos expressivos para as finanças municipais, já prejudicadas pelo excesso de responsabilidades a que são impostas. A CNM atua fortemente para garantir que o texto seja alterado junto aos senadores para garantir uma Reforma Tributária equilibrada e justa. 

Paulo Ziulkoski
Presidente da CNM

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