Fica criado pela Lei nº 6.140, de 10 de novembro de 1994, o município de São Domingos do Azeitão, com sede no povoado São Domingos do Azeitão, a ser desmembrado dos municípios de Benedito Leite, Pastos Bons e Sucupira do Norte, subordinado à comarca de Imperatriz.
O município de São Domingos do Azeitão limita-se ao norte com o município de Mirador; a leste com os de Sucupira do Norte, Pastos Bons e Benedito Leite; a oeste com o de São Félix de Balsas e ao sul com o de Benedito Leite
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de São Domingos do Azeitão, pela Lei Estadual nº 6140, de 10-11-1994.
Desmembrado dos municípios de Benedito Leite, Pastos Bons e Sucupira do Norte.
Sede no atual distrito de São Domingos do Azeitão. (ex-localidade do município de Benedito Leite).
Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
LEI nº 6.140 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1° - Fica criado o Município de São Domingos do Azeitão, com sede no Povoado São Domingos do Azeitão, a ser desmembrado dos Municípios de Benedito Leite, Pastos Bons e Sucupira do Riachão, subordinado à Comarca de Imperatriz.
Art. 2° - O Município de São Domingos do Azeitão limita-se ao Norte com o Município de Mirador; a Leste com os Municípios de Sucupira do Norte, Pastos Bons e Benedito Leite; a Oeste com o Município de São Felix de Balsas e ao Sul com o Município de Benedito Leite.
LIMITES TERRITÓRIAIS
a)Com o Município de MIRADOR:
Começa no lugar do marco à margem direita do Rio Itapecuru na foz do Igarapé Boa Esperança, segue pelo talvegue do referido Rio à jusante até a barra ou foz do Riacho São Domingos à sua margem direita.
b) Com o Município de SUCUPIRA DO NORTE:
Começa no alinhamento reto que interliga a foz do Riacho São Domingos ao Ponto de interceptação do caminho que vem do Saco do Boi, com a BR-230, segue por este alinhamento na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a linha de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons.
c) Com o Município de PASTOS BONS:
Começa no ponto de interceptação da linha de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons com o alinhamento reto que interliga a foz do Riacho São Domingos ao ponto de interceptação o caminho que vem do Saco do Boi com a BR-230, desse ponto, segue pelo referido alinhamento na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a BR-230, daí segue pelo caminho na direção do Povoado Saco do Boi, passando pelos povoados Saco do Boi e Moura até seu ponto de interceptação com o talvegue do Igarapé Raim, nas proximidades do Povoado Pedras Pretas.
d) Com o Município de BENEDITO LEITE:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Igarapé Raim com o caminho que interliga os Povoados de Saco do Boi a Pedras Pretas, desse ponto segue pelo referido caminho na direção Sudoeste, passando pelos povoados Tingui, Coco, Espinho e Vargem das Telhas até seu ponto de interceptação com o talvegue do Riacho Caxingó, daí segue por um alinhamento reto, na direção Sudoeste até a foz do Riacho Corrente, afluente da margem esquerda do Riacho do Brejão desse ponto segue pelo talvegue do Riacho Brejão à montante até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz do Riacho Boa Esperança, cujo alinhamento servia de limite para os Municípios de Benedito Leite e São Felix de Balsas.
e) Com o Município de SÃO FELIX DE BALSAS:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Riacho Brejão com o alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz do Riacho Boa Esperança, desse ponto segue pelo referido alinhamento na direção Noroeste, até a foz do Riacho Boa Esperança a margem direita do Rio Itapecurú.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São Domingos do Azeitão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Correa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 de 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI n° 314/84
DEPUTADO – RAIMUNDO LEAL
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
LEI nº. 6.577 DE 10 DE Janeiro DE 1996. Altera dispositivos da Lei Nº. 6.140, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de São Domingos do Azeitão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 2º e alíneas da Lei nº6.140, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° - O Município de São Domingos do Azeitão limita-se, ao Norte, com os Municípios de Mirador, Sucupira do Norte e Pastos Bons; a Leste, com o Município de Benedito Leite; a Oeste, com o Município de São Felix de Balsas; ao Sul, com o Município de Benedito Leite.
LIMITES TERRITÓRIAIS
a) Com o Município de Mirador:
Começa no lugar do marco à margem direita do Rio Itapecuru, na foz do Igarapé Boa Esperança ou riacho Corrente; daí pelo talvegue do referido rio, à jusante, até a foz do riacho São Domingos, à margem direita;
b) Com o Município de Sucupira do Norte:
Começa na foz do Riacho São Domingos, na margem direita do rio Itapecuru; daí segue pelo talvegue do referido riacho, a montante, até a foz da Grota da Arueira; daí segue pela referida grota, até sua cabeceira; daí segue por um alinhamento reto até a cabeceira do Vão da Pedra; daí segue pelo referido vão, até a interceptação do alinhamento reto que serve de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons, nas proximidades do lugar Olho D’Água do Boi;
c) Com o Município de Pastos Bons:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto que serve de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons com Vão da Pedra, nas proximidades do lugar Olho D’Água do Boi; daí segue pelo referido vão, até sua foz na margem esquerda do riacho da Natureza; daí segue pelo referido riacho do vão, nas proximidades do lugar Riachinho; daí segue pelo referido riacho, até seu cruzamento com a BR-230; daí segue pela referida BR, na direção da cidade de Pastos Bons, até a interceptação do caminho que vem do lugar Saco do Boi, daí segue pelo referido caminho, na direção do lugar Saco do Boi, passando pelos lugares Saco do Boi e Moura, até seu ponto de cruzamento com o Igarapé Raim, nas proximidades do lugar Pedras Pretas;
d) Com o Município de Benedito Leite:
Começa no cruzamento do Igarapé Raim com o caminho que vem da interceptação com a BR-230, passando pelos lugares Saco do Boi e Moura, nas proximidades do lugar Pedras Pretas; daí segue pelo referido caminho, passando pelos lugares Tingui, Coco, Espinhos e Vargem das Telhas, até seu ponto de interceptação com o Riacho Caxingó; daí segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do Riacho Corrente, afluente da margem esquerda do Riacho do Brejão; daí segue pelo referido riacho, a jusante, até sua foz no riacho do Brejão; daí segue pelo referido riacho, a montante, até seu ponto de cruzamento com o alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz o Riacho Boa Esperança ou Corrente, afluente da margem direita do rio Itapecuru, cujo alinhamento serve de limite para os Municípios de Benedito Leite e São Felix de Balsas;
e) Com o Município de São Felix de Balsas:
Começa no cruzamento do riacho do Brejão, com alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz do Riacho Boa Esperança ou Corrente, afluente da margem direita do rio Itapecuru; daí segue pelo referido alinhamento na direção Nordeste, até a Foz do riacho Boa Esperança ou Corrente à margem direita do Rio Itapecuru”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 1996, 175° DA INDEPENDÊNCIA E 108° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 012 de 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI n° 349/95
AUTORIA – DEPUTADOS: FRANCISCO MARTINS E MARIA APARECIDA
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
LEI nº. 6.923 DE 05 DE JUNHO DE 1997. ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº. 6.140, de 10/11/94, que cria o Município de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 1º da Lei nº. 6.140, de 10 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica criado O Município de São Domingos do Azeitão, com sede no Povoado São Domingos do Azeitão, a ser desmembrado dos Municípios de Benedito Leite, Pastos Bons e Sucupira do Norte, subordinado à Comarca de Pastos Bons”.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de Junho de 1997, 176° da Independência e 109° da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Jair de Araújo Caldas Xexéo
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 112 de 13 DE JUNHO DE 1997
PROJETO DE LEI n° 044/97
AUTORIA – DEPUTADO EDMAR CUTRIM
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
LEI nº. 6.674 DE 07 DE JUNHO DE 1996. REVOGA a Lei Nº. 6.577, de 15 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É revogada a Lei nº. 6.577, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.140, de 10 de novembro de 1994, que cria o município de São Domingos do Azeitão.
Art.2º - A Lei nº. 6.140, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:
“Art. 2° - O Município de São Domingos do Azeitão limita-se: ao norte, com o Município de Mirador; a leste, com os Municípios de Sucupira do Norte, Pastos Bons e Benedito Leite; a Oeste, com o Município de São Felix de Balsas; e, ao Sul, com o Município de Benedito Leite.
LIMITES TERRITÓRIAIS
a) Com o Município de MIRADOR:
Começa no lugar do marco à margem direita do Rio Itapecuru na foz do Igarapé Boa Esperança, segue pelo talvegue do referido rio à jusante, até a barra ou foz do Riacho São Domingos à sua margem direita.
b) Com o Município de SUCUPIRA DO NORTE:
Começa no alinhamento reto que interliga a foz do Riacho São Domingos ao ponto de interceptação do caminho que vem do Saco do Boi, com a BR-230; segue por este alinhamento na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a linha de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons.
c) Com o Município de PASTOS BONS:
Começa no ponto de interceptação da linha de limite dos Municípios de Sucupira do Norte e Pastos Bons com o alinhamento reto que interliga a foz do Riacho São Domingos ao ponto de interceptação o caminho que vem do Saco Boi com a BR-230; desse ponto segue pelo referido alinhamento na direção Sudeste, até seu ponto de interceptação com a BR-230; daí segue pelo caminho na direção do povoado Saco do Boi, passando pelos povoados Saco do Boi e Moura até seu ponto de interceptação com o talvegue do Igarapé Raim, nas proximidades do Povoado Pedras Pretas.
d) Com o Município de BENEDITO LEITE:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Igarapé Raim, com o caminho que interliga os povoados de Saco do Boi, Pedras Pretas; desse ponto segue pelo referido caminho na direção Sudoeste, passando pelos povoados Tingui, Coco, Espinho e Vargem das Telhas até seu ponto de interceptação com o talvegue do Riacho Caxingó;, daí segue por alinhamento reto, na direção Sudoeste, até a foz do Riacho Corrente, afluente da margem esquerda do Riacho do Brejão; desse ponto segue pelo talvegue do Riacho Brejão à montante, até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz o Riacho Boa Esperança, cujo alinhamento servia de limite para os Municípios de Benedito Leite e São Felix de Balsas.
e) Com o Município de SÃO FELIX DE BALSAS:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Riacho Brejão com o alinhamento reto que interliga a cabeceira do Riacho Curimatá à foz do Riacho Boa Esperança; desse ponto segue pelo referido alinhamento na direção Noroeste, até a foz do Riacho Boa Esperança, à margem direita do Rio Itapecurú”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 1996, 175° DA INDEPENDÊNCIA E 108° DA REPÚBLICA.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador, em exercício
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Jair de Araújo Caldas Xexéo
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 111 de 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI n° 180/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.